Lei 4.709/1965 - Artigo 19

Art. 19. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regimento da Campanha de Erradicação da Malária, que indicará a estrutura interna da Campanha com suas divisões, seções, coordenações e setores.

Lei 4.709/1965 - Artigo 19

Art. 19. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regimento da Campanha de Erradicação da Malária, que indicará a estrutura interna da Campanha com suas divisões, seções, coordenações e setores.