Lei 4.709/1965 - Artigo 14

Art. 14. É condição para o exercício de cargo ou função, de natureza técnico-científica, na Campanha, possuir cursos ou conhecimentos especializados no campo da malariologia.

Parágrafo único. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva é de aplicação obrigatória.

Lei 4.709/1965 - Artigo 14

Art. 14. É condição para o exercício de cargo ou função, de natureza técnico-científica, na Campanha, possuir cursos ou conhecimentos especializados no campo da malariologia.

Parágrafo único. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva é de aplicação obrigatória.