Art. 20. Fica extensivo à Campanha de Erradicação da Malária, no que lhe couber, o Decreto-lei número 3.672, de 1º de outubro de 1941.
Art. 20. Fica extensivo à Campanha de Erradicação da Malária, no que lhe couber, o Decreto-lei número 3.672, de 1º de outubro de 1941.