Lei 4.709/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A Campanha de Erradicação da Malária, que terá sua duração limitada de acôrdo com os planos elaborados e aprovados pelo Ministro da Saúde, compete:

I - Orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate à malária visando à sua erradicação.

II - Preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação da malária.

Ill - Realizar, em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao programa de combate à malária.

IV - Realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico e especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação inclusive no estrangeiro, de técnicos da Campanha.

V - Divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interêsse, relacionados com a malária.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no item I poderão estender-se às faixas de fronteiras de países limítrofes, quando convênios com os mesmos, aprovados pelos respectivos, assim estabeleçam.

Lei 4.709/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A Campanha de Erradicação da Malária, que terá sua duração limitada de acôrdo com os planos elaborados e aprovados pelo Ministro da Saúde, compete:

I - Orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate à malária visando à sua erradicação.

II - Preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação da malária.

Ill - Realizar, em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao programa de combate à malária.

IV - Realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico e especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação inclusive no estrangeiro, de técnicos da Campanha.

V - Divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interêsse, relacionados com a malária.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no item I poderão estender-se às faixas de fronteiras de países limítrofes, quando convênios com os mesmos, aprovados pelos respectivos, assim estabeleçam.