Lei 4.709/1965 - Artigo 18

Art. 18. A colaboração voluntária, prestada pelos notificantes à CEM, será considerada de relevante interêsse nacional por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde.

Parágrafo único. Os cidadãos agraciados com o reconhecimento do País, na forma dêste artigo, receberão certificados do Ministro da Saúde.

Lei 4.709/1965 - Artigo 18

Art. 18. A colaboração voluntária, prestada pelos notificantes à CEM, será considerada de relevante interêsse nacional por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde.

Parágrafo único. Os cidadãos agraciados com o reconhecimento do País, na forma dêste artigo, receberão certificados do Ministro da Saúde.