Lei 4.709/1965 - Artigo 16

Art. 16. O pessoal temporário da CEM, quando em execução de tarefas fora da sua sede de serviço, poderá fazer jus à percepção de diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, as quais, todavia, não poderão exceder o valor de 1/30 (um trinta avos), do salário mensal respectivo, nem poderão, em qualquer hipótese, ser a êle incorporaras.

Lei 4.709/1965 - Artigo 16

Art. 16. O pessoal temporário da CEM, quando em execução de tarefas fora da sua sede de serviço, poderá fazer jus à percepção de diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, as quais, todavia, não poderão exceder o valor de 1/30 (um trinta avos), do salário mensal respectivo, nem poderão, em qualquer hipótese, ser a êle incorporaras.