Decreto 1.119/1994 - Artigo 4

Art. 4º. As medidas decorrentes do disposto neste decreto deverão ser implantadas no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Decreto 1.119/1994 - Artigo 4

Art. 4º. As medidas decorrentes do disposto neste decreto deverão ser implantadas no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.