Decreto 1.119/1994 - Artigo 2

Art. 2º. A reclassificação dos cargos na sistemática instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, far-se-á observando a correlação dos cargos e a escolaridade.

Parágrafo único. A diferença que se verificar entre os vencimentos percebidos na entidade de origem e aquela a que os servidores passarão a fazer jus, após a inclusão nos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior, será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos.

Decreto 1.119/1994 - Artigo 2

Art. 2º. A reclassificação dos cargos na sistemática instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, far-se-á observando a correlação dos cargos e a escolaridade.

Parágrafo único. A diferença que se verificar entre os vencimentos percebidos na entidade de origem e aquela a que os servidores passarão a fazer jus, após a inclusão nos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior, será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos.