Decreto-Lei 340/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1967

Decreto-Lei 340/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1967