Art. 6º. Quando fôr o caso, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores tomará as providências necessárias para a execução do disposto no artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Decreto 52.687/1963 - Artigo 6
Art. 6º. Quando fôr o caso, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores tomará as providências necessárias para a execução do disposto no artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.