Decreto 52.687/1963 - Ementa

DECRETO Nº 52.687, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.

Dá execução ao artigo 17 da Lei 4.242, de 17.7.1963, e ao Decreto 52.587, de 30.9.1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da Constituição;

Tendo em vista o disposto no Decreto 52.587, de 30.9.63;

E CONSIDERANDO os critérios básicos determinados em lei e vinculados à importância para o Brasil, de cada Missão Diplomática e de cada Repartição Consultar e, bem assim aos níveis reais dos custos de vida, às condições locais de cada pôsto e às responsabilidades atribuídas a cada uma das funções diplomáticas e consulares, decreta:

Decreto 52.687/1963 - Ementa

DECRETO Nº 52.687, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963.

Dá execução ao artigo 17 da Lei 4.242, de 17.7.1963, e ao Decreto 52.587, de 30.9.1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da Constituição;

Tendo em vista o disposto no Decreto 52.587, de 30.9.63;

E CONSIDERANDO os critérios básicos determinados em lei e vinculados à importância para o Brasil, de cada Missão Diplomática e de cada Repartição Consultar e, bem assim aos níveis reais dos custos de vida, às condições locais de cada pôsto e às responsabilidades atribuídas a cada uma das funções diplomáticas e consulares, decreta: