Decreto 10.016/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O CRSNSP é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, destinado a realizar o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - Susep, nos casos especificados:

I - no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

II - no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e

III - na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nas disposições relativas às entidades abertas de previdência privada.

Decreto 10.016/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O CRSNSP é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, destinado a realizar o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - Susep, nos casos especificados:

I - no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

II - no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e

III - na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nas disposições relativas às entidades abertas de previdência privada.