Decreto 10.016/2019 - Artigo 19

Art. 19. O CRSNSP poderá instituir comissões de estudos que:

I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente; e

V - serão integradas por Conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem junto ao CRSNSP e por servidores da Secretaria-Executiva do Conselho.

Decreto 10.016/2019 - Artigo 19

Art. 19. O CRSNSP poderá instituir comissões de estudos que:

I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente; e

V - serão integradas por Conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem junto ao CRSNSP e por servidores da Secretaria-Executiva do Conselho.