Art. 19. O CRSNSP poderá instituir comissões de estudos que:
I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente; e
V - serão integradas por Conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem junto ao CRSNSP e por servidores da Secretaria-Executiva do Conselho.
I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente; e
V - serão integradas por Conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem junto ao CRSNSP e por servidores da Secretaria-Executiva do Conselho.