Decreto 10.016/2019 - Artigo 11

Art. 11. Das decisões do CRSNSP poderão ser opostos apenas embargos de declaração e interpostos pedido de revisão, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º - Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º - Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.

Decreto 10.016/2019 - Artigo 11

Art. 11. Das decisões do CRSNSP poderão ser opostos apenas embargos de declaração e interpostos pedido de revisão, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º - Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º - Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.