Decreto 10.016/2019 - Artigo 9

Art. 9º. Será admitido o julgamento dos processos em sessão presencial, virtual ou por meio de videoconferência.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos pertinentes a cada tipo de sessão, com preservação, em qualquer modalidade, dos princípios da publicidade, do contraditório e do devido processo legal.

§ 2º - As sessões de julgamento e as decisões do CRSNSP serão públicas.

Decreto 10.016/2019 - Artigo 9

Art. 9º. Será admitido o julgamento dos processos em sessão presencial, virtual ou por meio de videoconferência.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos pertinentes a cada tipo de sessão, com preservação, em qualquer modalidade, dos princípios da publicidade, do contraditório e do devido processo legal.

§ 2º - As sessões de julgamento e as decisões do CRSNSP serão públicas.