Art. 17. A perda do mandato de Conselheiro do CRSNSP ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - reter injustificada e reiteradamente processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
II - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;
III - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do CRSNSP, partes no processo administrativo ou público em geral;
IV - participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido;
V - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CRSNSP;
VI - for condenado:
a) criminalmente em sentença transitada em julgado; ou
b) à pena de demissão em processo disciplinar, se servidor público;
VII - na condição de Conselheiro titular, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano; e
VIII - na condição de Conselheiro suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros somente será interrompido nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato e não será afetado por:
I - manifestação do órgão ou da entidade que indicou o Conselheiro que vise à sua destituição ou à sua substituição; ou
II - alteração do vínculo do servidor com a administração pública, desde que este seja mantido.
§ 2º - O CAS CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, e conceder-lhe, na hipótese de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize as suas pendências.
§ 3º - Compete ao Presidente do CRSNSP, ouvido o CAS CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Economia, a quem caberá decidir sobre a perda ou não do mandato do Conselheiro, com fundamento no processo instruído pelo CAS CRSNSP.
I - reter injustificada e reiteradamente processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
II - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;
III - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do CRSNSP, partes no processo administrativo ou público em geral;
IV - participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido;
V - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CRSNSP;
VI - for condenado:
a) criminalmente em sentença transitada em julgado; ou
b) à pena de demissão em processo disciplinar, se servidor público;
VII - na condição de Conselheiro titular, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano; e
VIII - na condição de Conselheiro suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros somente será interrompido nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato e não será afetado por:
I - manifestação do órgão ou da entidade que indicou o Conselheiro que vise à sua destituição ou à sua substituição; ou
II - alteração do vínculo do servidor com a administração pública, desde que este seja mantido.
§ 2º - O CAS CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, e conceder-lhe, na hipótese de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize as suas pendências.
§ 3º - Compete ao Presidente do CRSNSP, ouvido o CAS CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Economia, a quem caberá decidir sobre a perda ou não do mandato do Conselheiro, com fundamento no processo instruído pelo CAS CRSNSP.