Art. 10. O quórum de deliberação do CRSNSP é de sete Conselheiros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º - Além do voto ordinário, o Presidente do CRSNSP terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º - Nas votações do CRSNSP será assegurada a independência técnica dos Conselheiros.
§ 3º - Nos julgamentos do CRSNSP será assegurado ao interessado ou ao seu representante e à Susep, por meio do seu representante, o direito à sustentação oral.
§ 1º - Além do voto ordinário, o Presidente do CRSNSP terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º - Nas votações do CRSNSP será assegurada a independência técnica dos Conselheiros.
§ 3º - Nos julgamentos do CRSNSP será assegurado ao interessado ou ao seu representante e à Susep, por meio do seu representante, o direito à sustentação oral.