Art. 18. Ato do Ministro de Estado da Economia definirá:
I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III do caput do art. 3º;
II - os requisitos mínimos a serem preenchidos para o exercício da função de Conselheiro do CRSNSP;
III - a organização e o funcionamento do CAS CRSNSP; e
IV - a forma de participação da entidade representativa do mercado no CAS CRSNSP de que trata o inciso IV do caput do art. 14.
I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III do caput do art. 3º;
II - os requisitos mínimos a serem preenchidos para o exercício da função de Conselheiro do CRSNSP;
III - a organização e o funcionamento do CAS CRSNSP; e
IV - a forma de participação da entidade representativa do mercado no CAS CRSNSP de que trata o inciso IV do caput do art. 14.