Decreto 10.016/2019 - Artigo 14

Art. 14. O CAS CRSNSP será composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente do CRSNSP, que presidirá o Comitê;

II - um da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre aqueles designados para atuarem no CRSNSP;

III - um da Susep e respectivo suplente, indicados pelo Superintendente da Susep; e

IV - um representante e respectivo suplente, indicados por entidade representativa dos mercados sujeitos à regulação da Susep.

§ 1º - Os membros do CAS CRSNSP terão reputação ilibada, notório saber e conhecimento acerca da atuação e do papel institucional do Conselho.

§ 2º - Ressalvado o membro a que se refere o inciso I do caput, os demais membros do CAS CRSNSP e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Decreto 10.016/2019 - Artigo 14

Art. 14. O CAS CRSNSP será composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente do CRSNSP, que presidirá o Comitê;

II - um da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre aqueles designados para atuarem no CRSNSP;

III - um da Susep e respectivo suplente, indicados pelo Superintendente da Susep; e

IV - um representante e respectivo suplente, indicados por entidade representativa dos mercados sujeitos à regulação da Susep.

§ 1º - Os membros do CAS CRSNSP terão reputação ilibada, notório saber e conhecimento acerca da atuação e do papel institucional do Conselho.

§ 2º - Ressalvado o membro a que se refere o inciso I do caput, os demais membros do CAS CRSNSP e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.