Art. 2º. A redistribuição de que trata esta Resolução é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:
I - interesse objetivo da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
§ 1º - A instrução dos processos de redistribuição deverá incluir pareceres técnicos dos órgãos interessados.
§ 2º - Para os fins do inciso II, consideram-se equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, bem como aquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.
I - interesse objetivo da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
§ 1º - A instrução dos processos de redistribuição deverá incluir pareceres técnicos dos órgãos interessados.
§ 2º - Para os fins do inciso II, consideram-se equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, bem como aquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.