CNJ - Resolução 146 - Artigo 2

Art. 2º. A redistribuição de que trata esta Resolução é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:

I - interesse objetivo da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

§ 1º - A instrução dos processos de redistribuição deverá incluir pareceres técnicos dos órgãos interessados.

§ 2º - Para os fins do inciso II, consideram-se equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, bem como aquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.

CNJ - Resolução 146 - Artigo 2

Art. 2º. A redistribuição de que trata esta Resolução é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:

I - interesse objetivo da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

§ 1º - A instrução dos processos de redistribuição deverá incluir pareceres técnicos dos órgãos interessados.

§ 2º - Para os fins do inciso II, consideram-se equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, bem como aquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.