Art. 11. O ato de redistribuição deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão de origem do cargo, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.
Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de cargos por reciprocidade, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente.
Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de cargos por reciprocidade, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente.