CNJ - Resolução 146 - Artigo 11

Art. 11. O ato de redistribuição deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão de origem do cargo, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.

Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de cargos por reciprocidade, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente.

CNJ - Resolução 146 - Artigo 11

Art. 11. O ato de redistribuição deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão de origem do cargo, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.

Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de cargos por reciprocidade, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente.