CNJ - Resolução 146 - Artigo 12

Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, poderão baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Resolução, observados a uniformidade de critérios e procedimentos.

CNJ - Resolução 146 - Artigo 12

Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, poderão baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Resolução, observados a uniformidade de critérios e procedimentos.