Art. 7º. Estando o cargo ocupado será concedido período de trânsito ao servidor, na forma do art. 18 da Lei nº 8.112/90, contado da publicação do ato de redistribuição, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito, ou quando o servidor já se encontrar em exercício na localidade de destino.
Parágrafo único. A concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de responsabilidade do órgão de destino.
Parágrafo único. A concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de responsabilidade do órgão de destino.