Decreto 12.608/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118, localizado entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT será responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Decreto 12.608/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118, localizado entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT será responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.