Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 15

Art. 15. Os vencimentos e demais vantagens devidos a funcionários civis e aos militares quando em serviço no exterior e bem assim os limites máximo e mínimo de diárias nos casos de serviço fora da sede, no país, serão regulados por lei especial.

Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 15

Art. 15. Os vencimentos e demais vantagens devidos a funcionários civis e aos militares quando em serviço no exterior e bem assim os limites máximo e mínimo de diárias nos casos de serviço fora da sede, no país, serão regulados por lei especial.