Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 18

Art. 18. As dúvidas suscitadas na execução dêste Decreto-lei serão dirimidas pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 18

Art. 18. As dúvidas suscitadas na execução dêste Decreto-lei serão dirimidas pelo Ministro da Fazenda.