Art. 2º. Ficam elevados os vencimentos do pessoal militar da ativa, do Exército da Armada e da Aeronáutica bem como da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na conformidade das tabelas anexas (III, lV, V, Vl e VII).
Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam elevados os vencimentos do pessoal militar da ativa, do Exército da Armada e da Aeronáutica bem como da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na conformidade das tabelas anexas (III, lV, V, Vl e VII).