Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 13

Art. 13. Os funcionários sujeitos ao regime de remuneração terão o aumento correspondente ao padrão dos cargos de que são ocupantes.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere êste artigo continuarão a perceber apenas dois terços (2/3) do padrão de vencimentos, além das percentagens a que têm direito por lei.

Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 13

Art. 13. Os funcionários sujeitos ao regime de remuneração terão o aumento correspondente ao padrão dos cargos de que são ocupantes.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere êste artigo continuarão a perceber apenas dois terços (2/3) do padrão de vencimentos, além das percentagens a que têm direito por lei.