Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 16

Art. 16. As despesas resultantes dêste Decreto-lei serão atendidas em 1946, pelas dotações próprias as quais serão oportunamente suplementadas.

Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 16

Art. 16. As despesas resultantes dêste Decreto-lei serão atendidas em 1946, pelas dotações próprias as quais serão oportunamente suplementadas.