Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 6

Art. 6º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.) acrescentará aos proventos de aposentadoria dos extranumerários da União a importância do aumento fixado neste Decreto-lei e será indenizado na forma dos parágrafos seguintes.

§ 1º - Semestralmente, o I. P. A. S. E remeterá a Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas em virtude do aumento.

§ 2º - A soma dessas importâncias será recolhida pelo Ministério da Fazenda ao Banco da Brasil S. A. a crédito do I. P. A. S. E., dentro de trinta (30) dias, a partir ao recebimento da relação.

Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 6

Art. 6º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.) acrescentará aos proventos de aposentadoria dos extranumerários da União a importância do aumento fixado neste Decreto-lei e será indenizado na forma dos parágrafos seguintes.

§ 1º - Semestralmente, o I. P. A. S. E remeterá a Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas em virtude do aumento.

§ 2º - A soma dessas importâncias será recolhida pelo Ministério da Fazenda ao Banco da Brasil S. A. a crédito do I. P. A. S. E., dentro de trinta (30) dias, a partir ao recebimento da relação.