Art. 11. Os salários dos extranumerários tarefeiros ficam aumentados mediante elevação de cinqüenta por cento (50%) no preço unitário da tarefa.
Parágrafo único. Sempre que da elevação a que se refere êste artigo resultar o aumento inferior a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500.00) sôbre o salário médio mensal, atual, o preço unitário da tarefa será aumentado até atingir aquêle limite.
Parágrafo único. Sempre que da elevação a que se refere êste artigo resultar o aumento inferior a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500.00) sôbre o salário médio mensal, atual, o preço unitário da tarefa será aumentado até atingir aquêle limite.