Art. 5º. A concessão do aumento de que trata o artigo anterior independe de registro prévio do Tribunal de Contas, ficando os órgãos pagadores autorizados a efetuar imediatamente o respectivo pagamento.
Parágrafo único. Os reformados inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus títulos a repartição competente para apostila no prazo improrrogável de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Decreto-lei sob pena de ser suspenso respectivo pagamento, até que satisfaçam a exigência.
Parágrafo único. Os reformados inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus títulos a repartição competente para apostila no prazo improrrogável de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Decreto-lei sob pena de ser suspenso respectivo pagamento, até que satisfaçam a exigência.