Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 19

Art. 19. As dúvidas suscitadas na execução dêste Decreto-lei serão dirimidas pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 8.512/1945 - Artigo 19

Art. 19. As dúvidas suscitadas na execução dêste Decreto-lei serão dirimidas pelo Ministro da Fazenda.