Art. 7º. As Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento de proventos de aposentadoria a servidores civis da União também acrescentarão, a êsses proventos, a importância do aumento fixado neste Decreto-lei, e serão indenizadas pelo modo previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941.