Art. 4º. Fica concedido aos reformados, inativos pessoal em disponibilidade e pensionistas civis e militares da União, o aumento dos respectivos proventos e pensões na mesma base estabelecida no aumento concedido aos servidores civis e militares por êste Decreto-lei e conforme a tabela de percentagens anexa (IX).
Parágrafo único. O aumento a que se refere êste artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1946.
Parágrafo único. O aumento a que se refere êste artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1946.