Lei 9.311/1996 - Artigo 15

Art. 15. É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vide Lei nº 13.496, de 2017)

Lei 9.311/1996 - Artigo 15

Art. 15. É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vide Lei nº 13.496, de 2017)