Lei 9.311/1996 - Artigo 19

Art. 19. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Lei 9.311/1996 - Artigo 19

Art. 19. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)