Lei 9.311/1996 - Artigo 9

Art. 9º. É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o limite máximo previsto no art. 7º.

Lei 9.311/1996 - Artigo 9

Art. 9º. É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o limite máximo previsto no art. 7º.