Art. 1º. Fica transferida à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a concessão outorgada pelo Decreto nº 31.757, de 11 de novembro de 1952, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, referente ao aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Pardo, entre o canal de fuga da usina da Companhia Paulista de Energia Elétrica, no município de São José do Rio Pardo, e um ponto situado a dois (2) quilômetros à montante da barra do córrego do Limoeiro, no município de Mococa, Estado de São Paulo.