Decreto 6.520/1940 - Artigo 3

Art. 3º. Se o concessionário infringir o n. I, do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 25 do Código de Minas.

Decreto 6.520/1940 - Artigo 3

Art. 3º. Se o concessionário infringir o n. I, do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 25 do Código de Minas.