Art. 2º. Esta autorização de pesquisa, de acordo com o que dispõe o artigo 24 do Código de Minas, caducará:
I - se o concessionário não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados desta autorização;
II - se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
III - se findo o prazo desta autorização não apresentar o relatório final, nas condições especificadas no n. IV, do artigo deste decreto, na conformidade do disposto no n. IX, do artigo 16 do Código de Minas.
I - se o concessionário não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados desta autorização;
II - se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
III - se findo o prazo desta autorização não apresentar o relatório final, nas condições especificadas no n. IV, do artigo deste decreto, na conformidade do disposto no n. IX, do artigo 16 do Código de Minas.