Decreto 6.520/1940 - Artigo 4

Art. 4º. O título a que alude o n. I, do artigo 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 5:000$0 (cinco contos de réis), e será transcrito, na forma do artigo 16 do Código de Minas, no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto na artigo 17 do mesmo Código, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.217, de 24 de abril de 1939.

Decreto 6.520/1940 - Artigo 4

Art. 4º. O título a que alude o n. I, do artigo 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 5:000$0 (cinco contos de réis), e será transcrito, na forma do artigo 16 do Código de Minas, no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto na artigo 17 do mesmo Código, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.217, de 24 de abril de 1939.