Decreto 91.077/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A alienação, de que trata ente Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:

I - venda;

II - permuta;

Ill - doação.

§ 1º - A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.

§ 2º - A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.

Decreto 91.077/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A alienação, de que trata ente Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:

I - venda;

II - permuta;

Ill - doação.

§ 1º - A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.

§ 2º - A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.