Art. 3º. A alienação, de que trata ente Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - venda;
II - permuta;
Ill - doação.
§ 1º - A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.
§ 2º - A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.
I - venda;
II - permuta;
Ill - doação.
§ 1º - A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.
§ 2º - A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.