Decreto 91.077/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

a) material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;

b) material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e

c) material inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser utilizado para a fim que se destina.

Decreto 91.077/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

a) material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;

b) material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e

c) material inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser utilizado para a fim que se destina.