Art. 2º. Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
a) material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;
b) material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e
c) material inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser utilizado para a fim que se destina.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
a) material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;
b) material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e
c) material inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser utilizado para a fim que se destina.