Decreto 91.077/1985 - Artigo 6

Art. 6º. A doação poderá ser efetuada, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

§ 1º - É vedada a doação a particulares.

§ 2º - doação será efetuada preferencialmente, para entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico, estas últimas se reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.

§ 3º - A doação será efetuada mediante a lavratura do Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da doação e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.

Decreto 91.077/1985 - Artigo 6

Art. 6º. A doação poderá ser efetuada, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

§ 1º - É vedada a doação a particulares.

§ 2º - doação será efetuada preferencialmente, para entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico, estas últimas se reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.

§ 3º - A doação será efetuada mediante a lavratura do Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da doação e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.