Decreto 91.077/1985 - Artigo 7

Art. 7º. O material objeto de alienação poderá ser transferido para outro órgão da Administração Direta do Governo Federal ou dos demais Poderes da União.

Parágrafo único. A transferência será efetuada mediante a lavratura de Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da transferência e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.

Decreto 91.077/1985 - Artigo 7

Art. 7º. O material objeto de alienação poderá ser transferido para outro órgão da Administração Direta do Governo Federal ou dos demais Poderes da União.

Parágrafo único. A transferência será efetuada mediante a lavratura de Termo próprio, em que fiquem registrados o valor e características do material, as condições da transferência e demais detalhes exigidos para efeitos de Controle Interno.