DECRETO Nº 91.077, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o contido no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981,
DECRETA: