Decreto 91.077/1985 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Marinha estabelecerá os critérios e condições para a permuta, doação e transferência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O material em qualquer estado, adquirido com recursos de convênios com Órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municipais, poderá ser doado ou transferido àqueles órgãos quando, após o cumprimento do objeto do convênio, for necessário para assegurar a continuidade de programa governamental.

Decreto 91.077/1985 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Marinha estabelecerá os critérios e condições para a permuta, doação e transferência de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O material em qualquer estado, adquirido com recursos de convênios com Órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios ou Municipais, poderá ser doado ou transferido àqueles órgãos quando, após o cumprimento do objeto do convênio, for necessário para assegurar a continuidade de programa governamental.