Decreto 91.077/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A venda efetuar-se-á com base em licitação, procedida de acorda com o disposto neste Decreto.

§ 1º - A licitação é aberta a pessoas físicas e jurídicas, exige divulgação, obedece a processo sumário e, em face do disposto no Parágrafo 6º deste Artigo, dispensa:

a) habilitação preliminar dos interessados;

b) provas relativas à capacidade jurídica, capacidade técnica ou idoneidade financeira;

c) contrato bilateral ou documento semelhante para garantia da operação;

d) prestação de garantia por parte dos licitantes.

§ 2º - A licitação operar-se-á por concorrência, leilão ou convite, observadas as seguintes condições:

I - concorrência ou leilão, com ampla divulgação, quando o valor do material foi igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) Maior Valor de Referência (MVR);

II - convite, dirigido a pelo menos três (3) pessoas jurídicas, interessadas no ramo pertinente ao objeto da licitação, quando o valor do material for inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR.

§ 3º - É dispensável licitação quando o valor do material foi inferior a 15 (quinze) MVR.

§ 4º - O material objeto da venda, observado o disposto sobre licitação neste Decreto, poderá constituir parte de pagamento nas aquisições realizadas, de acordo com condições previamente estabelecidas e devidamente divulgadas entre os licitantes da aquisição respectiva.

§ 5º - É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.

§ 6º - O material vendido somente será entregue à vista do comprovante do pagamento respectivo.

Decreto 91.077/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A venda efetuar-se-á com base em licitação, procedida de acorda com o disposto neste Decreto.

§ 1º - A licitação é aberta a pessoas físicas e jurídicas, exige divulgação, obedece a processo sumário e, em face do disposto no Parágrafo 6º deste Artigo, dispensa:

a) habilitação preliminar dos interessados;

b) provas relativas à capacidade jurídica, capacidade técnica ou idoneidade financeira;

c) contrato bilateral ou documento semelhante para garantia da operação;

d) prestação de garantia por parte dos licitantes.

§ 2º - A licitação operar-se-á por concorrência, leilão ou convite, observadas as seguintes condições:

I - concorrência ou leilão, com ampla divulgação, quando o valor do material foi igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) Maior Valor de Referência (MVR);

II - convite, dirigido a pelo menos três (3) pessoas jurídicas, interessadas no ramo pertinente ao objeto da licitação, quando o valor do material for inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR.

§ 3º - É dispensável licitação quando o valor do material foi inferior a 15 (quinze) MVR.

§ 4º - O material objeto da venda, observado o disposto sobre licitação neste Decreto, poderá constituir parte de pagamento nas aquisições realizadas, de acordo com condições previamente estabelecidas e devidamente divulgadas entre os licitantes da aquisição respectiva.

§ 5º - É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.

§ 6º - O material vendido somente será entregue à vista do comprovante do pagamento respectivo.