Art. 4º. O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Amapá será constituído pelos bens e direitos que essa entidade vier a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
§ 1º - Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º deste Decreto.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
§ 1º - Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º deste Decreto.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.